Competências

Publicado em 15/10/2024 09:49Modificado em 08/05/2026 09:21
Compartilhe:

Decreto nº 11.343, de 2023, que institui a Estrutura Regimental do Ministério do Esporte, e sua alteração por meio do Decreto nº 12.110, de 2024

Art. 18. À Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, e desenvolver gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:

a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social; e

b) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e a entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;

VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e

X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas.

Art. 19. À Diretoria de Esporte Amador, Lazer e Inclusão Social compete:

subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, educacionais, sociais e de lazer;

V - acompanhar e avaliar os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;

VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;

VII - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, de saúde e de inclusão social;

VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Poder Executivo federal; e

XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

XII - formular proposições relativas às competências da Diretoria para compor o Plano Nacional do Desporto;

XIII - implementar ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

XIV - elaborar estudos e planejar o desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XVI - articular-se com os demais segmentos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

XVII - formular, implementar e coordenar políticas relativas ao esporte amador, ao esporte educacional, ao lazer e à inclusão social;

XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria; e

XIX - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos relacionados ao esporte educacional.” (NR)

Art. 20. À Diretoria de Esporte Educacional compete:

I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;

II - analisar as propostas referentes à execução das transferências voluntárias realizadas por meio de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;

III - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumentos de educação, de saúde e de inclusão social;

IV - celebrar convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termo de execução descentralizada e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social; e

V - monitorar as ações, no âmbito da análise de propostas de parcerias, que visem ao atendimento das diretrizes dos programas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social e das normas relativas ao tema.” (NR)

“Art. 20-A.  À Diretoria de Acompanhamento e Prestação de Contas compete:

I - implementar e acompanhar a execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, no âmbito das políticas de esporte amador, esporte educacional, lazer e inclusão social;

II - acompanhar e monitorar a execução efetiva das parcerias no âmbito do esporte amador, do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

III - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência da Secretaria com os sistemas da administração pública federal;

IV - monitorar o cumprimento do objeto e o alcance das metas das parcerias firmadas no âmbito da Secretaria;

V - analisar o cumprimento da execução física do objeto da execução de convênios, de termos de fomento, de termos de colaboração, de termo de execução descentralizada e de instrumentos congêneres firmados no âmbito da Secretaria; e

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria.” (NR)

“Art. 20-B.  À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:

I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na gestão dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;

III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;

IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte realizadas por entidades públicas e privadas;

V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implementação e a instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial; e

VII - coordenar, fiscalizar, gerir e executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos do legado olímpico.” (NR)

“Art. 20-C.  À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa às competências da Diretoria;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.” (NR)

Compartilhe: